Artigo 6º – Princípio da generalidade e gratuitidade dos serviços públicos de biblioteca
1. Em regra, os serviços prestados pela BMEL são públicos e gratuitos.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior as prestações de serviços e os outros atos que estejam sujeitos ao pagamento dos montantes que estejam previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas e na demais legislação que seja aplicável.
3. Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de digitalizações efetuadas pelos utilizadores, a cedência de utilização da Sala Tempo e Poesia e a emissão das 2.ªs vias, e subsequentes, do Cartão de Leitor.
Artigo 7º – Disposições gerais
1. Os utilizadores da BMEL têm acesso ao catálogo informatizado da mesma, sendo possível fazer pesquisas bibliográficas por diversos pontos de acesso, nomeadamente autor, título, assunto, data de edição, editor, ISBN, coleção, etc.
2. Os utilizadores da BMEL podem usufruir de um serviço de referência que se traduz na orientação fornecida pelos técnicos, relativa ao funcionamento dos serviços, bem como ao nível das pesquisas bibliográficas, compilação ou seleção de informação documental;
3. Os utilizadores da BMEL podem usufruir também de um serviço de informação que faculta informações úteis e atualizadas sobre assuntos de interesse para a comunidade local;
4. A BMEL oferece também um serviço multimédia, composto por leitores de DVD, televisores e computadores que permitem a consulta de documentos audiovisuais. Os computadores também permitem o acesso à internet e a processadores de texto e imagem;
5. A BMEL deve procurar estabelecer protocolos de cooperação com as instituições locais de modo a promover a utilização dos seus recursos por parte dos agentes culturais, sociais e económicos da região;
6. Não faz parte dos serviços prestados a vigilância de crianças. Assim sendo, a BMEL não se pode responsabilizar pela guarda de crianças deixadas sozinhas nas suas instalações;
7. Qualquer cedência do espaço ou equipamento da BMEL passará pela necessária informação do seu responsável e superior autorização do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Guarda, ou seu representante, e tem de se enquadrar quer nos objetivos gerais referidos no Artigo 3º, quer na calendarização de atividades da BMEL;
8. Todas as iniciativas realizadas têm o acompanhamento de funcionários da BMEL;
9. O horário de funcionamento é definido da forma mais conveniente dentro dos princípios da Leitura Pública, definidos pela UNESCO, obedecendo a dias e horas, previamente estabelecidos, e divulgados junto da população;
10. As atividades desenvolvidas nos diversos espaços da BMEL terão sempre em vista os objetivos que esta pretende alcançar os quais, de acordo com o Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas, se resumem nos seguintes: informação, educação, cultura e lazer.
Artigo 8º – Acesso à documentação
Os documentos da BMEL, dadas as suas caraterísticas e condicionamentos, são classificados como de livre acesso, condicionados e reservados, obedecendo a condições especiais no empréstimo e utilização. Assim, consideram-se:
a) Documentos em livre acesso são os que se encontram nas salas de leitura ou que sejam disponibilizados nos espaços públicos;
b) Documentos em empréstimo condicionado são os que, devidamente assinalados, tenham algumas limitações ou condicionalismos no seu empréstimo;
c) Documentos reservados são os que pela sua natureza, estado de conservação ou estatuto de aquisição, só podem ser consultados em condições especiais e não estão disponíveis para empréstimo domiciliário;
1. O acesso aos documentos pode ser livre, condicionado ou reservado, competindo à BMEL determinar o seu nível de acesso;
2. O empréstimo dos documentos pertencentes à BMEL pode ser local e/ou domiciliário. A determinação do tipo de empréstimo que vigore para cada documento é da competência da BMEL;
3. Nas salas de leitura os utilizadores podem consultar qualquer obra nelas existente, dirigindo-se diretamente às estantes, pois é-lhes facultado o livre acesso à documentação;
4. A informação sobre as existências do fundo documental da BMEL (livros, publicações periódicas, audiovisuais, multimédia, eletrónicas, ou quaisquer outras), ou sobre os temas e assuntos neles constantes, independentemente do núcleo em que esses documentos se encontrem, é disponibilizada aos utilizadores através de pesquisa, autónoma ou assistida por um funcionário, na base integrada de dados bibliográficos;
5. Os documentos estão dispostos nas estantes por assuntos, segundo a CDU – Classificação Decimal Universal;
6. As etiquetas com a CDU – Classificação Decimal Universal têm uma barra colorida de acordo com as 9 classes: 0 Generalidades azul claro, 1 Filosofia salmão, 2 Religião – violeta, 3 Ciências Sociais – amarelo, 5 Ciências Exatas – verde claro, 6 Medicina e Ciências aplicadas cinza, 7 Artes e Desporto – rosa, 8 Literatura e Linguística – azul escuro, 9 História e Geografia – cor de laranja e ainda o Fundo Eduardo Lourenço – verde escuro e o Fundo Local – vermelho;
7. Os livros e outros documentos retirados das estantes para consulta, devem ser deixados sobre as mesas para posterior contagem estatística e arrumação;
8. Os utilizadores podem consultar mais do que um periódico de cada vez, dos disponibilizados na sala de leitura, desde que não sejam solicitados simultaneamente por outro utilizador;
9. Só mediante autorização prévia é possível retirar qualquer documento de uma sala de leitura para outra, excetuando o caso dos periódicos (jornais e revistas) que contudo, no final da leitura, deve o utilizador entregá-los na respetiva sala de leitura;
10. Para o visionamento e audição de documentos e consulta de internet cabe ao utilizador solicitar auscultadores ao funcionário responsável pela sala de leitura, fazendo o respetivo registo no balcão de atendimento da sala;
11. Os documentos não suscetíveis de empréstimo domiciliário estão assinalados com uma etiqueta suplementar de cor vermelha junto à cota. Os documentos com empréstimo condicionado estão assinalados com uma etiqueta de cor azul;
12. São suscetíveis de consulta todos os anos dos jornais de âmbito regional, e do ano corrente, e os dois anos anteriores, quando se trata de jornais de âmbito nacional;
13. Os jornais têm acesso reservado, com exceção dos números da semana corrente. A consulta a números anteriores aos disponibilizados na sala de leitura, necessita de autorização do responsável da BMEL. Os jornais de âmbito regional, têm, sempre que possível, consulta em suporte digital;
14. Os livros pertencentes ao Fundo Antigo têm acesso reservado a fim de preservar o seu estado de conservação e o valor documental em causa, pelo que necessitam da autorização do responsável da BMEL para consulta;
15. Os documentos que se apresentem em mau estado de conservação poderão não estar de todo, ou transitoriamente, acessíveis;
16. A informação sobre a situação de empréstimo a que um documento está sujeito, bem como o seu nível de acesso, consta no respetivo registo na base de dados bibliográficos.
Artigo 9º – Serviço de digitalização
1. A BMEL dispõe de um serviço de digitalização self-service, do qual o utilizador pode usufruir mediante o pagamento estipulado;
2. Quando o utilizador usar o serviço de digitalização, a execução do mesmo não pode infringir as normas legalmente estabelecidas quanto aos direitos de autor, do que, desde logo, decorre a interdição de cópias sobre a totalidade de um documento;
3. O serviço de digitalização é reservado à reprodução de documentos que são pertença da BMEL;
4. Em nenhum caso poderão ser feitas cópias de documentos que estejam em mau estado, bem como os que integrem fundos ou coleções especiais;
5. O preço das digitalizações a pagar pelos utilizadores é fixado pelo Município da Guarda em regulamento próprio.
Artigo 10º – Empréstimo
1. O empréstimo domiciliário de documentos só pode ser feito por utilizadores que possuam o Cartão de Leitor e mantenham atualizados os elementos de identificação considerados necessários;
2. O empréstimo domiciliário faz-se presencialmente mediante a apresentação do Cartão de Leitor e deve ser feito até dez minutos antes do encerramento da BMEL;
3. O empréstimo domiciliário de documentos é pessoal e intransmissível e da exclusiva responsabilidade do utilizador pelo que não se podem fazer empréstimos a terceiras pessoas munidas de um Cartão de Leitor que não o próprio;
4. Em relação à alínea anterior, são excecionalmente considerados os casos de utilizadores sujeitos a situações de limitação de mobilidade ou doença prolongada desde que clinicamente atestadas. Nestas situações, o empréstimo poderá ser efetuado por terceiros, mas a responsabilidade do empréstimo e devolução permanece da exclusiva responsabilidade do utilizador titular do cartão;
5. Dependendo dos recursos disponíveis, nos casos reportados anteriormente e mediante solicitação do utilizador, a BMEL poderá facultar, gratuitamente, a entrega domiciliária de documentos e proceder à sua recolha para devolução;
6. São aceites devoluções de documentos por outros que não o utilizador requisitante, ainda que a este continue a caber a responsabilidade de tal ato, pressupondo-se que isso ocorre com o seu conhecimento e autorização;
7. Estão disponíveis para empréstimo domiciliário todos os documentos, com exceção de algumas obras de referência (dicionários, enciclopédias, etc.), publicações periódicas, obras raras ou em mau estado de conservação, Fundo Antigo, Fundo Eduardo Lourenço e outras obras devidamente identificadas com uma etiqueta suplementar de cor vermelha junto à da cota ou com acesso reservado;
8. O utilizador deverá consultar a base bibliográfica para saber se o documento que pretende requisitar está disponível ou se é passível de empréstimo;
9. Os documentos disponíveis nas prateleiras poderão não estar em situação de empréstimo domiciliário imediato, caso esteja pendente uma reserva;
10. As reservas de documentos são feitas exclusivamente online no sítio da BMEL;
11. As reservas são válidas pelo período de vinte e quatro horas;
12. Cada utilizador pode requisitar para empréstimo domiciliário:
a) Até cinco livros por um período máximo de quinze dias, renovável por igual período;
b) Até cinco documentos do fundo audiovisual (CD’s Áudio, CD-ROM´s, cassetes VHS e DVD´s), por um período máximo de cinco dias, renovável por igual período;
c) A renovação pode ser feita de forma presencial, por correio eletrónico, telefonicamente ou no sítio da BMEL, desde que não haja utilizadores em lista de espera. No caso de documentos muito pretendidos, o prazo de entrega e/ou a renovação podem ser decididos em função da sua necessidade;
d) A totalidade de livros e documentos do fundo audiovisual que podem ser requisitados para empréstimo domiciliário é acumulável;
13. Os documentos em regime de empréstimo condicionado são emprestados pelo período de cinco dias, não suscetível de renovação;
14. Os documentos em acesso reservado são de leitura presencial, mediante o preenchimento de uma requisição;
15. A BMEL reserva-se ao direito de não emprestar documentos cujo conteúdo não seja classificado para a faixa etária do utilizador;
16. O utilizador perde o direito à renovação do empréstimo se devolver os documentos fora do prazo estabelecido;
17. Se o utilizador exceder abusivamente os prazos estabelecidos para o empréstimo, é avisado por email ou por carta, para regularizar a situação com a maior brevidade e só pode realizar um novo empréstimo, decorrido o mesmo número de dias que excedeu no prazo da entrega;
18. A BMEL disponibiliza aos seus utilizadores a possibilidade de aceder a obras existentes noutras bibliotecas, pedindo-as através de empréstimo interbibliotecas. Os custos inerentes a este serviço serão suportados pelo utilizador que o solicite;
19. O empréstimo coletivo é considerado nos casos das escolas, instituições, grupos de utilizadores organizados, ou outras bibliotecas, devendo em cada situação haver um responsável pela requisição.
Artigo 11º – Responsabilização
1. Cada utilizador é responsável pelos documentos que lhe são emprestados;
2. Em caso de dano ou extravio dos documentos é obrigatório proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado ou ao seu pagamento integral;
3. A BMEL pode recusar novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos;
4. Não sendo devolvidas as obras requisitadas, a Câmara Municipal da Guarda atuará pelos meios legais;
5. A obtenção do Cartão de Leitor e a requisição de documentos implica a aceitação e cumprimento do presente regulamento.
Artigo 12º – Proibições
1. É expressamente proibido fumar, comer e beber na BMEL, excetuando nos locais destinados a esse fim;
2. Nas salas de leitura não é permitido fazer barulho, ter comportamento incorreto, deslocar ou provocar danos em mobiliário, equipamento e estrutura;
3. É proibido ter o telemóvel com som ou atender o telemóvel nas salas de leitura;
4. É expressamente proibido riscar, dobrar, arrancar, danificar ou inutilizar as folhas e as capas de qualquer tipo de documento, bem como retirar qualquer sinalização como cotas, códigos de barras, etiquetas ou quaisquer outros sinais ou registos;
5. A falta de cumprimento da disposição anterior implica a reposição da publicação pelo responsável, ou o seu pagamento integral, conforme for julgado mais conveniente pelos serviços;
6. Será negada a permanência, ou até o acesso, a utilizadores que pelo seu comportamento inconveniente prejudiquem o bom funcionamento e a imagem dos serviços;
7. Os utilizadores não podem abandonar a BMEL, caso tenha sido acionado o sistema antifurto no momento da sua saída, antes de se efetuar uma confirmação da situação que possa ter dado origem à ativação daquele;
8. Aos utilizadores apenas é permitida a permanência na BMEL durante o horário de abertura ao público ou quando se realizam iniciativas fora desse horário.